Direito CriminalPor Elias Ramos Junior11 min de leitura

Usuários e Traficantes: perspectiva histórica da guerra às drogas no Brasil

Entenda como a legislação brasileira sobre drogas evoluiu ao longo dos anos e como essa trajetória moldou o tratamento jurídico de usuários e traficantes. Uma leitura que também questiona os resultados da chamada “guerra às drogas” e seus impactos no encarceramento.

Direito Criminal

Usuários e Traficantes: perspectiva histórica da guerra às drogas no Brasil

Uma análise histórica da legislação brasileira sobre drogas e da transformação jurídica no tratamento destinado a usuários e traficantes ao longo dos anos.

A história da legislação sobre drogas no Brasil revela uma transformação progressiva na forma como o Estado compreende, classifica e combate o consumo e o comércio de substâncias ilícitas.

O que são drogas?

O termo droga pode assumir diferentes significados de acordo com o contexto em que é utilizado. De maneira geral, refere-se a substâncias capazes de produzir determinados efeitos no organismo.

No âmbito da medicina, diversas substâncias são utilizadas para fins de alívio, diagnóstico, prevenção, tratamento ou cura de doenças. Muitas delas são empregadas de forma legítima e sob orientação profissional.

Outras substâncias, por sua vez, podem provocar alterações no Sistema Nervoso Central (SNC), produzindo efeitos sobre a percepção, o comportamento e outras funções do organismo. A discussão jurídica surge especialmente quando determinadas substâncias passam a ser objeto de controle, proibição e repressão estatal.

As primeiras normas sobre drogas no Brasil

A história da criminalização das drogas no Brasil é bastante antiga. Uma das primeiras referências relacionadas ao controle de substâncias consideradas perigosas aparece nas Ordenações Filipinas, que vigoraram durante o período colonial.

O Livro V, em seu Título 89, estabelecia restrições relacionadas à posse e comercialização de determinadas substâncias venenosas:

“ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso.”

Saiba mais sobre o termo rosalgar

Entretanto, o Código Criminal do Império do Brasil de 1830, primeiro código penal em vigor no país, não apresentava uma regulamentação específica sobre o tráfico ou o uso de substâncias entorpecentes.

Do controle de medicamentos à repressão das substâncias tóxicas

Somente anos depois surgiram normas voltadas ao controle de substâncias medicinais e consideradas tóxicas. Em 1851, o Decreto nº 828 regulamentou a criação da Junta de Higiene Pública e estabeleceu regras relacionadas à compra, venda e manipulação de substâncias, drogas e medicamentos.

Em 1890, com a publicação do Código Penal Republicano, por meio do Decreto nº 847, o ordenamento passou a tratar de questões relacionadas à embriaguez. O foco, entretanto, ainda não estava propriamente na criminalização do comércio ou do consumo de drogas.

A partir do início do século XX, o controle das substâncias psicoativas passou a ganhar maior importância tanto no cenário nacional quanto internacional.

A influência internacional e a Convenção do Ópio

Em 1912, foi assinada em Haia a Convenção Internacional do Ópio, considerada um dos principais marcos internacionais na construção de políticas de controle de determinadas substâncias.

O Brasil participou desse movimento internacional e, nos anos seguintes, passou a editar normas específicas relacionadas à circulação e ao controle de substâncias consideradas tóxicas.

O controle das drogas deixou gradualmente de ser apenas uma questão sanitária e passou a ocupar espaço cada vez maior dentro das políticas criminais dos Estados.

Em 1921, o Decreto nº 4.294 passou a regulamentar a entrada e a venda de determinadas substâncias consideradas venenosas ou tóxicas, estabelecendo punições para a comercialização sem a devida autorização.

A consolidação da legislação sobre entorpecentes

Em 1938, novas normas específicas foram editadas para tratar das substâncias entorpecentes. Entre elas, destacam-se o Decreto nº 2.994, relacionado à Convenção de Genebra de 1936, e o Decreto-Lei nº 891, que estabeleceu regras sobre produção, tráfico e consumo.

A legislação passou a apresentar uma relação de substâncias consideradas tóxicas e também estabeleceu punições para determinadas condutas relacionadas à posse e ao consumo.

Pouco depois, em 1940, foi publicado o Decreto-Lei nº 2.848, que instituiu o Código Penal Brasileiro. Em seu artigo 281, o Código passou a estabelecer regras relacionadas a substâncias entorpecentes e às plantas utilizadas para sua preparação.

“Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica.”

Art. 281, § 2º — Código Penal de 1940
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A década de 1960 e a mudança no cenário internacional

A partir da década de 1960, o consumo de drogas, especialmente de substâncias psicodélicas como LSD e maconha, ganhou maior visibilidade social. O uso dessas substâncias deixou de estar restrito a determinados grupos e passou a alcançar parcelas mais amplas da sociedade.

Ao mesmo tempo, movimentos contestatórios passaram a associar o uso de determinadas drogas a manifestações políticas e culturais, especialmente em oposição ao imperialismo, à política externa norte-americana e à Guerra do Vietnã.

Esse cenário contribuiu para o fortalecimento de políticas de “Lei e Ordem” e para uma expansão da repressão às drogas, criando uma tensão que permanece presente nas discussões contemporâneas sobre política criminal.

Usuário e traficante: quando a legislação passou a diferenciá-los?

Em agosto de 1964, o Brasil promulgou a Convenção Única sobre Entorpecentes por meio do Decreto nº 54.216, aproximando ainda mais o país das políticas internacionais de controle das drogas.

Até aquele momento, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelecia uma diferenciação tão clara entre usuário e traficante em relação às sanções aplicáveis. A interpretação atribuída ao artigo 281 do Código Penal de 1940 também teve papel importante nessa discussão.

A distinção jurídica entre quem usa drogas e quem comercializa essas substâncias passou por diferentes interpretações e mudanças legislativas ao longo da história brasileira.

Em 1968, o Decreto-Lei nº 385 alterou o artigo 281 do Código Penal e aproximou as penas destinadas a diferentes condutas relacionadas às drogas. Poucos anos depois, em 1971, a Lei nº 5.726 promoveu novas alterações na legislação antidrogas.

A Lei nº 6.368/1976 e a autonomia da legislação de drogas

Em 1976, a Lei nº 6.368 promoveu uma mudança importante na política criminal brasileira. A norma revogou o artigo 281 do Código Penal e criou um estatuto próprio para disciplinar questões relacionadas às drogas.

A legislação passou a reunir, em um único diploma, diversas disposições sobre prevenção, repressão e tratamento das condutas relacionadas às substâncias entorpecentes.

Os artigos 12 e 13 apresentavam diversos verbos relacionados às condutas consideradas criminosas e utilizavam conceitos amplos, como “de qualquer forma” e “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.

A amplitude das condutas previstas pela legislação contribuiu para ampliar o alcance da repressão penal e tornou a legislação de drogas um dos importantes instrumentos da política criminal brasileira.

Também passaram a ser criminalizadas determinadas condutas consideradas preparatórias, como possuir ou guardar equipamentos destinados à fabricação de entorpecentes, ampliando o campo de incidência da norma penal.

A reforma da legislação nos anos 1990 e 2000

Durante a década de 1990, o Congresso Nacional passou a discutir a necessidade de uma reforma mais ampla da legislação sobre drogas. As transformações sociais e as defasagens conceituais e operacionais da legislação existente tornavam cada vez mais evidente a necessidade de revisão do modelo adotado.

Em 2002, foi publicada a Lei nº 10.409, que pretendia atualizar o tratamento jurídico das drogas. A norma, entretanto, recebeu diversas críticas e teve vários dispositivos vetados, fazendo com que diferentes partes da legislação anterior continuassem sendo aplicadas simultaneamente.

O cenário contribuiu para uma série de dificuldades interpretativas e processuais, até que uma nova legislação fosse criada.

A Lei nº 11.343/2006 e o modelo atual

Em 23 de agosto de 2006, foi promulgada a Lei nº 11.343, conhecida como Lei de Drogas. A nova legislação substituiu o modelo anterior e estabeleceu uma abordagem diferenciada para usuários e traficantes.

Para o usuário, a legislação deixou de prever pena de prisão para a conduta de porte para consumo pessoal, estabelecendo medidas de natureza diversa. Para o tráfico, por outro lado, foram mantidas penas privativas de liberdade mais severas.

Uma nova perspectiva

A Lei de Drogas passou a combinar mecanismos de repressão ao tráfico com medidas voltadas à prevenção do uso e à reinserção social de pessoas envolvidas com drogas.

Logo em seu primeiro artigo, a Lei nº 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelecendo diretrizes relacionadas à prevenção, atenção e reinserção social, além da repressão à produção e ao tráfico ilícito.

A mudança representou uma tentativa de diferenciar o tratamento jurídico destinado ao usuário daquele aplicado ao traficante, ainda que a aplicação prática da legislação continue sendo objeto de debates jurídicos e sociais.

A guerra às drogas e o encarceramento

Apesar das mudanças legislativas ocorridas ao longo das décadas, o Brasil também passou por um expressivo crescimento da população privada de liberdade.

90 mil → 607,7 mil

População carcerária brasileira entre 1990 e 2014, segundo dados citados no estudo.

Segundo os dados apresentados no estudo, em 1990 a população carcerária brasileira era de aproximadamente 90 mil pessoas. Em 2014, esse número havia chegado a cerca de 607,7 mil pessoas, representando um crescimento expressivo no período.

Dentro desse cenário, os crimes relacionados ao tráfico de drogas ocupam posição relevante. Esse crescimento levanta uma questão importante: até que ponto a estratégia baseada na repressão e no encarceramento é capaz de produzir resultados efetivos no enfrentamento do comércio ilícito de drogas?

Reflexão

A guerra às drogas realmente funciona?

A evolução da legislação brasileira demonstra que a forma de tratar usuários e traficantes mudou significativamente ao longo do tempo. O que antes era tratado principalmente sob uma perspectiva de controle e repressão passou a incorporar também elementos relacionados à prevenção e à reinserção social.

Ainda assim, o crescimento da população carcerária e a persistência do comércio ilícito de drogas mostram que o debate está longe de ser encerrado.

A retrospectiva histórica permite perceber que a política criminal brasileira sobre drogas não surgiu de maneira isolada. Ela foi construída a partir de transformações sociais, políticas e internacionais que influenciaram diretamente a legislação nacional.

Da criminalização inicial de determinadas substâncias às atuais políticas de prevenção, tratamento e repressão, o ordenamento jurídico passou por diversas mudanças. Entretanto, permanece o desafio de encontrar um modelo capaz de enfrentar o tráfico ilícito sem ampliar de maneira desproporcional os efeitos do encarceramento.

Compreender a história da legislação sobre drogas é também compreender como o Estado escolheu, ao longo do tempo, exercer seu poder de punição.

Mais do que analisar números ou alterações legislativas, essa perspectiva histórica permite questionar quais estratégias são realmente eficazes para enfrentar o problema das drogas e, ao mesmo tempo, preservar direitos e garantias fundamentais.

Referências

CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: Do discurso Oficial às Razões da Descriminalização. 1996. 365 f. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1996.

Acessar referência

TARGINO, Raquel; HAYASIDA, Nazaré. Risco e proteção no uso de drogas: revisão da literatura. Psicologia, Saúde & Doenças, Lisboa, v. 19, n. 3, p. 724–742, dez. 2018.

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