Direito CriminalPor Elias Ramos Junior8 min de leitura

Presunção de Culpa: a inocência de quem crê no “In dubio pro reo”

Entenda por que a presunção de inocência é uma das principais garantias do cidadão e como o “in dubio pro reo” atua no processo penal. Uma reflexão sobre os limites do poder do Estado, o ônus da prova e a proteção dos direitos fundamentais.

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Presunção de Culpa: a inocência de quem crê no “In dubio pro reo”

Uma reflexão sobre a presunção de inocência, o ônus da prova e as garantias fundamentais no processo penal brasileiro.

É porque o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia de força e do poder em lugar de justiça; é porque se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter o acusado; é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas.

Cesare Beccaria, 1764.

O Estado Democrático de Direito e as garantias fundamentais

Estado Democrático de Direito é o conceito que designa uma organização estatal que busca defender o respeito às liberdades civis, visando ao pleno exercício individual das garantias fundamentais e à sua proteção jurídica.

Para que um determinado Estado seja considerado Democrático de Direito, como é o Brasil, conforme definido pelo art. 1º da Constituição Federal, é necessário que ele seja estruturado sobre princípios e garantias destinados à proteção dos indivíduos e à organização da sociedade.

Entre os direitos e garantias essenciais ao exercício das liberdades individuais, podemos destacar o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme estabelece o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

O princípio da presunção de inocência

O Direito não é formado somente por leis e decisões judiciais. Grande parte da aplicação das normas jurídicas também está fundamentada nos chamados princípios, que são ideias gerais baseadas em determinados valores sociais e que servem como orientação para a interpretação e aplicação das normas.

Entre as garantias fundamentais, destaca-se o Princípio da Presunção de Inocência, frequentemente relacionado à expressão latina in dubio pro reo.

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal

De acordo com essa garantia constitucional, o acusado não pode ser considerado culpado antes de uma condenação definitiva. Em outras palavras, a culpabilidade deve ser reconhecida judicialmente após o devido processo legal e o esgotamento dos meios previstos no ordenamento jurídico.

A origem histórica da presunção de inocência

Historicamente, o princípio em questão possui raízes no direito romano. Durante a Idade Média e o período inquisitorial, entretanto, essa lógica foi profundamente alterada, permitindo que a dúvida sobre as ações de uma pessoa pudesse contribuir para sua condenação.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento produzido durante a Revolução Francesa e datado de 1789, representa um importante marco histórico na consolidação da presunção de inocência.

Em seu art. 8º, a declaração estabeleceu a necessidade de que as penas fossem previamente determinadas. Já o art. 9º estabeleceu importante proteção ao acusado:

“Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.”

Art. 9º — Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Além de garantir que o acusado somente sofra as sanções previstas após o devido processo legal, a declaração também buscou impedir tratamentos desnecessários ou abusivos contra a pessoa submetida à prisão preventiva.

A presunção de inocência na Declaração Universal dos Direitos Humanos

O princípio também está presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948.

Artigo 11º

Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

A previsão ganhou especial importância no contexto do pós-guerra, quando o mundo buscava reconstruir suas instituições e criar mecanismos capazes de evitar a repetição de atrocidades como as cometidas durante o Holocausto.

A presunção de inocência no processo penal brasileiro

No Código de Processo Penal brasileiro, a presunção de inocência se relaciona diretamente às regras que determinam quando um acusado deve ser absolvido diante da ausência de elementos suficientes para sustentar uma condenação.

O juiz deve formar sua convicção a partir da análise das provas produzidas no processo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal, fundamentando sua decisão nos elementos que sustentam o entendimento adotado.

A formação da convicção judicial deve estar fundamentada em provas válidas, produzidas de acordo com as regras do processo e obtidas de maneira lícita.

Nesse sentido, o art. 157 do Código de Processo Penal estabelece regras relacionadas à inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.

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Ônus da prova segundo o Código de Processo Penal

Quando se fala em ônus da prova, trata-se da responsabilidade processual de demonstrar os fatos alegados. No processo penal, a acusação deve apresentar elementos capazes de sustentar a imputação feita ao acusado.

Assim, em regra, não cabe ao réu comprovar sua própria inocência. Cabe à acusação demonstrar a existência do crime e os elementos que vinculam o acusado à prática delitiva.

“Deve-se compreender o ônus da prova como a responsabilidade da parte, que possui o interesse em vencer a demanda, na demonstração da verdade dos fatos alegados.”

Nucci, 2011, p. 26.

O ônus de provar o alegado não corresponde necessariamente a uma obrigação cuja inobservância gere uma punição autônoma. Trata-se de um encargo processual relacionado ao interesse da parte em demonstrar os fatos que sustentam sua pretensão.

A palavra do agente policial e a análise das provas

Outra questão que merece atenção é o peso atribuído ao depoimento de agentes policiais durante a apuração e o julgamento de fatos criminosos.

O exercício da função pública pode conferir credibilidade ao relato do agente, mas isso não significa que seu depoimento possua valor absoluto ou superior às demais provas produzidas.

O depoimento policial deve ser analisado em conjunto com os demais elementos presentes no processo, especialmente quando existirem provas que apontem em sentido contrário.

Caso um agente apresente informações falsas ou contraditórias com os elementos existentes, poderá responder nos termos da legislação aplicável.

Art. 342 do Código Penal

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Reflexão

A presunção de culpa

Mesmo com todas essas garantias previstas nos ordenamentos jurídicos democráticos, o que se observa em determinadas situações é um efeito diverso, frequentemente associado à ideia de in dubio pro societate.

É importante destacar que essa expressão não corresponde, tecnicamente, a um princípio constitucional equivalente à presunção de inocência.

A ideia de que uma pessoa deve ser tratada como culpada mesmo diante da ausência de elementos suficientes ou da existência de dúvidas relevantes pode entrar em tensão direta com as garantias constitucionais do processo penal.

Na prática, essa lógica pode contribuir para situações em que acusados são tratados como culpados antes mesmo da conclusão do processo. Em determinadas abordagens, por exemplo, o indivíduo pode ser colocado na posição de precisar convencer rapidamente as autoridades de sua própria idoneidade.

Em julgamentos pelo Tribunal do Júri, também é importante observar se a repercussão social do caso pode interferir na imparcialidade dos jurados. A formação da convicção deve permanecer vinculada às provas e às garantias asseguradas pelo processo.

Em um Estado Democrático de Direito, a presunção de inocência representa uma garantia fundamental contra condenações baseadas em presunções, preconceitos ou elementos insuficientes.

Mais do que uma formalidade jurídica, trata-se de um mecanismo de proteção contra o exercício arbitrário do poder punitivo e de preservação da liberdade e da dignidade da pessoa.

Em matéria penal, a culpa precisa ser efetivamente demonstrada dentro das regras do devido processo legal, e não simplesmente presumida.

Nota

1 — Impronúncia: nos termos dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, quando não houver elementos suficientes para determinar a materialidade do crime ou a participação e autoria do acusado, o juiz poderá impronunciar o acusado, encerrando a fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem prejuízo das hipóteses legais de nova persecução quando cabível.

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